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Aeronáutica não pode impedir candidato obeso de concorrer a cargo administrativo

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Aeronáutica não pode impedir candidato obeso de concorrer a cargo administrativo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a matrícula de um candidato obeso no curso da Aeronáutica para técnicos em administração de nível médio, voluntários à prestação do serviço militar. Ele havia sido eliminado por apresentar Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35,5, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau II de 35.

O candidato havia sido aprovado em 4º lugar no concurso, mas foi eliminado durante a inspeção de saúde, que o considerou "incapaz" em razão de obesidade e IMC alto. Após decisão desfavorável em recurso administrativo, impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal e conseguiu reverter à decisão.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, confirmou a sentença e observou que a Aeronáutica costuma ser tolerante com os candidatos que apresentam diversos graus de obesidade. Segundo os parâmetros da ICA 160-6/2014, que regulamenta as instruções técnicas para as inspeções de saúde na Aeronáutica, “os inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (obesidade grau 1) e entre 35 a 39,9 (obesidade grau 2) serão considerados ‘aptos’ e deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico e validade da inspeção de saúde por prazo menor, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de obterem restrições de saúde”.

Segundo o desembargador, a administração tem liberdade para estabelecer critérios diferenciados de acesso a cargos públicos. Porém, deve pautar suas ações nos princípios do Direito Administrativo, como o da razoabilidade.

“Considerando que o impetrante, segundo os parâmetros dos exames apresentados no recurso administrativo, apresenta IMC de 35,5, pouco acima do limite mínimo de obesidade em grau II, além de que a função pleiteada não é função típica de militar, mas sim como técnico em administração, não se mostra razoável ser considerado inapto para o fim a que se destina”, afirmou o magistrado.

Ele também citou jurisprudência sobre o assunto: “Não existe a fixação do Índice de Massa Corpórea – IMC como fator à aptidão ou não para ingresso na carreira militar, sendo defeso fazê-lo através de Edital de Concurso, à míngua de Lei que o autorize” (TRF4, APELREEX – 5003538-07.2010.404.7112).

Apelação Cível 0019183-77.2014.4.03.6100/SP

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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