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Alguns procedimentos do Juizado Especial Cível – Conciliação, instrução e publicação da sentença

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Alguns procedimentos do Juizado Especial Cível – Conciliação, instrução e publicação da sentença

Caro leitor(a), hoje quero esclarecer algumas das principais dúvidas que chegam até mim com uma frequência bastante comum. Quase que diariamente, clientes entram em contato com o escritório para que seja esclarecida algumas questões em relação ao trâmite do procedimento adotado nos juizados especiais cíveis.

Então no objetivo de atingir muito mais pessoas, me dediquei a escrever este artigo na esperança de atingir o maior número de pessoas possíveis. Como de costume, publiquei o conteúdo aqui abordado no formato de vídeo, que pode ser conferido logo acima.

Durante o artigo, irei utilizar a abreviatura JEC algumas vezes, que significa nada mais que Juizado Especial Cível, a fim de proporcionar uma leitura mais dinâmica.

Para começarmos, o primeiro grande e importante detalhe, é que nas principais demandas de conhecimento propostas no âmbito dos juizados especiais cíveis, a data, hora e local da audiência são informadas logo após a distribuição do processo. Esta, é uma forma prevista no procedimento que tem o escopo de ser mais célere e desafogar as varas cíveis do nosso tribunal de justiça.

Então fica aqui nosso primeiro destaque, que logo que proposta a ação no juizado, muito provavelmente seu processo já possui data e hora da primeira audiência, que terá o escopo de conciliar as partes. Digo muito provavelmente, pois caso seja proposta uma execução de título, como o próprio procedimento prevê, não haverá audiência de conciliação.

Ato seguinte, é importante saber que o procedimento do JEC, irá prever inicialmente 02 audiências, sendo a primeira marcada no ato da distribuição do processo, sendo esta de conciliação e também uma segunda de instrução e julgamento, e é nesta segunda audiência que serão produzidas as provas do processo, como a inquirição de testemunhas caso haja no caso.

É importante mencionar, que existem casos em que a audiência de conciliação é convolada (transformada) em audiência de instrução e julgamento, onde tudo aconteceria apenas em 01 dia comparecendo ao fórum, sendo assim caso sua testemunha não esteja na data, seria necessário mencionar na ata da audiência, pedindo a necessidade de se agendar a audiência de instrução em outro momento, para que não haja prejuízo nas provas que seriam produzidas.

Portanto, aqui vai um conselho, as ações propostas no JEC, como dissemos, tem o escopo de adotar um procedimento célere, portanto se você pretende demandar nesta seara, importante ter o conhecimento da possibilidade de transformação da audiência de conciliação em instrução, sendo coerente levar a testemunha ainda que não seja ouvida naquela oportunidade, para não gerar prejuízo nas provas que você pretende produzir.

Logo após a audiência de instrução e julgamento, será designada uma data para leitura de sentença, que é o ato formal da publicação daquela sentença no JEC, a partir da data da leitura que passam a contar os prazos processuais para recursos, portanto não espere publicação em diário oficial ou intimação no sistema do tribunal de justiça, aqui para contagem de prazo, o início se dá na leitura ok?

Agora existem diversos casos em que a data da leitura, ou seja, a disponibilidade da sentença no portal do tribunal de justiça se dá momentos depois (com atraso) ou até antes daquela data designada.

Caso a sentença tenha sido disponibilizada antes da data da leitura, o prazo para contagem de prazo se dá somente na data da leitura, entretanto caso haja atraso e a sentença tenha sido disponibilizada após esta data, é necessário que haja a publicação da mesma em nome do advogado através de diário oficial ou mesmo intimação no portal eletrônico do tribunal. Caso a sentença esteja em atraso, recomendamos sempre as partes peticionarem no processo pedindo expressamente a intimação do advogado para recebimento daquela comunicação, a fim de se evitar transtornos por ausência de intimação da decisão pelo cartório.

 

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