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A interceptação do sinal de TV a cabo (gatonet) dá cadeia?

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A interceptação do sinal de TV a cabo (gatonet) dá cadeia?


Dr. Philipe Cardoso, comenta no vídeo de hoje sobre a interceptação do sinal de TV a cabo, o famoso gato net. Afinal o que nossa legislação prevê em relação a este fato?

Caro leitor (a), provavelmente você já ouviu falar no termo "gato net", "sky gato", termos geralmente utilizados para interceptação do sinal de TV a cabo, para reproduzir e revender o conteúdo comercializado por estas.

Ai vamos ao seguinte questionamento, o que acontece com quem intercepta o sinal de maneira clandestina de TV a cabo? Vamos ver!

Inicialmente, necessário se faz analisar a lei 8.977/1995, que dispõe sobre o serviço de TV a cabo e dá outras providências.

Em seu artigo 35, é abordada esta questão da interceptação de sinal. Senão vejamos:

Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo. 

Portanto, temos de forma clara que tal ato é considerado pela lei 8.977/95, como ilícito penal. Entretanto, da análise do mesmo dispositivo verificamos a ausência de pena para o ato.

Neste ponto, importante mencionar a divergência no entendimento de nossos tribunais superiores, onde STJ e STF analisam esta questão de forma diferenciada.

Esta divergência, está na interpretação do sinal de TV a cabo, como sinal de energia, sendo o segundo tipificado no próprio código penal, conforme vemos no artigo seguinte:

Crime de furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Verificamos aqui, que o legislador, imputou a pena de reclusão que varia de um a quatro anos além de multa, considerando ainda que o furto de energia elétrica, equipara-se a coisa móvel, estando cristalinamente tipificado.

Agora, o sinal de TV a cabo, pode ser considerado energia?

O STJ é adepto à doutrina que defende o ajustamento da conduta ao crime de furto, por aceitar que o sinal de TV é uma espécie de energia com valor econômico equiparada à energia elétrica:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator2.

Por outro lado, o STF de forma completamente oposta, entende no sentido de se afigurar como atípica a conduta:

 HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade.

Para esclarecer a questão, e colocar nosso posicionamento na mesa, devemos analisar o verbo contido tanto no Art. 35 da lei 8.977/1995, bem como o Art. 155 do Código penal.

Esclarecimentos sobre a interceptação do sinal de TV a cabo

Percebemos, que no primeiro caso, existe a INTERCEPTAÇÃO ou RECEPTAÇÃO do sinal de TV a cabo para existir o ilícito penal, enquanto no caso tipificado do código penal, o verbo encontrado é o de SUBTRAIR.

Assim sendo, necessário compreender a diferença entre a interceptação e a subtração, onde diferente do primeiro caso, no segundo, a parte que detém originalmente o sinal, não tem qualquer perda do bem, não existe diminuição ou transferência de bens neste caso.

Já quando falamos em subtração, retiramos de uma pessoa para outra, sendo o primeiro prejudicado por não possuir mais o bem retirado.

Nesta segunda hipótese, o sinal de energia elétrica se encaixa perfeitamente, uma vez que no furto de energia, alguém estará pagando por uma energia que não poderá utilizar novamente.

Portanto, nosso entendimento vai de encontro ao posicionamento do STF, que entende que embora seja considerado ilícito penal, a interceptação ou receptação de sinal de TV a cabo, é conduta atípica.

Por fim, importante mencionar o projeto de lei 188/15, que prevê a modificação do parágrafo 3ºdo Art. 155 do Código Penal para passar a conter a seguinte redação:

§ 3º-Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica, sinais de Tvs à cabo ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Caso venha a ser aprovada, esta lei colocaria uma pá de cal na divergência apresentada entre STF e STJ, criando uma pena para os casos de interceptação de sinal de TV a cabo.

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