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A estabilidade no emprego após o encerramento do auxílio-doença

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A estabilidade no emprego após o encerramento do auxílio-doença

Existe uma grande dúvida sobre a estabilidade do empregado quando é afastado do emprego e passa a receber o auxílio-doença do INSS, então, nesse momento, vamos tentar explicar, de forma bem clara e objetiva, quem tem direito à estabilidade e quem não tem.

Primeiramente, é necessário falarmos um pouco do auxílio-doença.

Existem dois tipos de auxílio-doença, e essa é a razão de tanta dúvida, pois ambos são conhecidos somente pelo “primeiro nome”, que é auxílio-doença.

Então, para que não restem mais dúvidas, entendam que existe o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. E qual a diferença entre eles?

O auxílio-doença acidentário (espécie B91) é o benefício concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Mas esse conceito de acidente de trabalho é bem extenso. Vejamos o que diz a lei 8.213/91 sobre o conceito de acidente de trabalho:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

E não acabou não! Ainda têm os acidentes de trabalho equiparados:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (por causa disso que acidente indo ou voltando do trabalho é considerado acidente do trabalho)

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Ou seja, tudo isso aí em cima enseja direito ao auxílio-doença acidentário, e é esse tipo de auxílio que dá direito a estabilidade no emprego, por 12 meses, após o encerramento do benefício. Vejam:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente.

E olhem que interessante a parte acima destacada. Mesmo que o empregado não receba o auxílio do INSS, ainda sim ele terá sua estabilidade garantida. Isso porque muitas empresas ainda atuam na irregularidade e acabam por não registrar seus funcionários, ou sequer possuem registro formal, o que, consequentemente, inviabiliza que seus funcionários sejam segurados da Previdência. Então, a lei, através desse dispositivo, garantiu que o empregado, mesmo que a empresa esteja irregular, tenha, também, a estabilidade de 12 meses.

Para encerrar o auxílio-doença acidentário, é bom destacar que não há carência de contribuições para que o empregado seja beneficiário. Se no primeiro dia de trabalho ele sofrer um acidente de trabalho, existe o direito ao auxílio-doença.

Já o auxílio-doença previdenciário (espécie B31)é o benefício devido ao segurado que, desde que cumprida a carência (12 contribuições mensais), fica incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias.

Considerações importantes:

1- O auxílio-doença acidentário também é devido a partir do 16º dia, assim como o previdenciário.

2- A incapacidade para o trabalho que enseja a percepção do auxílio-doença previdenciário não é de acidente do trabalho. Imagine a situação de um trabalhador que quebrou a perna jogando futebol no final de semana e terá de ficar 30 dias sem trabalhar. É esse tipo de incapacidade que o auxílio-doença previdenciário engloba.

E aqui é que muita gente se pergunta: o beneficiário do auxílio-doença previdenciário tem, também, estabilidade no emprego nos 12 meses seguintes ao término do benefício?

A resposta é não! Somente o segurado que sofreu acidente de trabalho é que faz jus à estabilidade. Portanto, o funcionário afastado que está recebendo o auxílio-doença previdenciário não tem estabilidade no seu emprego, ok?

Bom, espero que eu tenha conseguido esclarecer a dúvida de vocês.

 

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