a
Todos os direitos reservados 2023
Cardoso Advogados Associados
.
CNPJ 24.723.912/0001-50

9:00 - 18:00

Abrimos de Segunda - Sexta.

(21) 3189-6625

Aguardamos pelo seu contato

Search
Menu

A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídica

Cardoso Advogados Associados > Blog Cadv  > Artigos Jurídicos  > A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídica

A responsabilidade do sócio retirante nos imbróglios envolvendo a pessoa jurídica

Caro leitor(a), hoje iremos abordar um tema de grande relevância para quem está se retirando do quadro societário de uma empresa, minha ideia em escrever este artigo se deu após a grande procura por parte de nossos clientes que se viam com bastantes dúvidas sobre estas questões e na maioria dos casos cometendo erros graves que poderiam lhe causar dores de cabeça futuras.

Assim sendo, vamos analisar até onde vai e como se resguardar de imbróglios em face a empresa após a saída do quadro societário de uma empresa.

Inicialmente, o mais importante é tomar conhecimento do prazo em que o sócio retirante irá responder por todas as questões inerentes a pessoa jurídica. Para isso, basta analisarmos o que dispõe o Código Civil atual mais precisamente em seu artigo 1.003, juntamente com seu parágrafo único. Senão vejamos:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Portanto, verifica-se através do dispositivo legal que o sócio que faz a cessão total ou parcial de suas quotas, responderá por mais 2 anos perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, este prazo é indiscutível e deverá ser respeitado em qualquer hipótese, ainda que o sócio já tenha se retirado, aqui o que podemos fazer é simplesmente aguardar o término do prazo para que o retirante possa ter a tranquilidade de que não será mais atingido por problemas da pessoa jurídica.

Um ponto de extrema importância está em quando se dará o início da contagem deste prazo de 2 anos, e ainda analisando o artigo 1.003, verificamos que o prazo apenas começará a contar após a averbação (mudança do contrato social com consentimento dos demais sócios) da saída do sócio na junta comercial do estado e é aqui que ressaltamos a importância de se levar o ato de retirada a registro, pois é apenas através dele que o sócio realmente irá se desvincular completamente da empresa, inclusive no que tange a sua responsabilidade remanescente.

Este entendimento é de grande importância, pois mesmo que o sócio retirante não tenha de fato qualquer atuação dentro da empresa, mesmo que por muitos e muitos anos, o prazo efetivamente só terá início com a respectiva averbação de sua saída, portanto para evitar ser surpreendido por uma execução judicial ou mesmo participação em demanda de qualquer natureza, é imprescindível ao sócio retirante formalizar o ato de saída.

Outra questão alvo de dúvidas é se o sócio retirante irá responder pelas questões ocorridas durante o período de 02 anos, e segundo nosso entendimento com base no mesmo dispositivo legal, compreendemos que a responsabilidade do sócio se dará apenas por aquelas questões firmadas até o momento em que figurou como sócio, voltando a destacar aqui que ele apenas deixa de fato a sociedade com o respectivo registro na junta comercial.

Realizar todo procedimento aqui descrito é de suma importância pois ao analisar a responsabilidade dos sócios em processos como os da justiça do trabalho, temos que destacar o fato de que a responsabilidade deste nestas demandas se dá de forma solidária, ou seja, responderá de forma em pé de igualdade com a pessoa jurídica, ainda que esta seja na modalidade limitada.

Você tem dúvidas, sugestões, entre em contato diretamente com o autor através do email: philipe@cardosoadv.com.br.

 

No Comments

Leave a Comment